bases Legais
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, estabelece que o tratamento de dados pessoais no Brasil somente pode ser realizado quando houver uma base legal que o autorize. Isso significa que toda operação envolvendo dados pessoais — como coleta, armazenamento, compartilhamento ou qualquer outra forma de utilização — deve estar devidamente fundamentada em um dos permissivos legais previstos na legislação.
A LGPD define dez bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais, assegurando equilíbrio entre o uso das informações e a proteção dos direitos fundamentais dos titulares. São elas:
- Consentimento do titular dos dados;
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos;
- Realização de estudos por órgão de pesquisa, sempre que possível com dados anonimizados;
- Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual o titular seja parte;
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
- Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
- Tutela da saúde, em procedimentos realizados por profissionais da área ou por entidades sanitárias;
- Atendimento aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, desde que não prevaleçam os direitos e liberdades fundamentais do titular;
- Proteção do crédito, nos termos da legislação aplicável.
No âmbito das Câmaras Municipais, a base legal mais comumente utilizada é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, uma vez que grande parte das atividades administrativas, legislativas e de controle interno decorre diretamente de determinações legais e normativas. Da mesma forma, quando a Câmara executa ações relacionadas à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços de interesse coletivo, o tratamento de dados pessoais pode estar fundamentado nessa base legal específica, conforme previsto expressamente na LGPD para os órgãos públicos.
Destaca-se que, nessas hipóteses, o consentimento do cidadão não é obrigatório, desde que o tratamento esteja amparado em obrigação legal ou no interesse público. Ainda assim, a Câmara Municipal deve assegurar que todo tratamento de dados observe os princípios da finalidade, necessidade e adequação, respeite os direitos dos titulares e seja conduzido com transparência e segurança, por meio da adoção de medidas técnicas e administrativas apropriadas para a proteção das informações pessoais.equadas para proteger essas informações.